
Justiça do Trabalho já apontou vínculo empregatício entre a plataforma e seus motoristas. Agora, caso está no STF, que retoma julgamento. O debate ainda está aberto: os algoritmos podem ser álibis para controlar, disciplinar e precarizar, sob a narrativa de autonomia?
Por Murilo Carvalho Sampaio Oliveira e Fydel Marcus Rolim Mota | OutrasPalavras – Trabalho e Precariado | Publicado em 27/08/2026 às 18:33
O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quinta-feira, 27 de agosto de 2026, o julgamento do Tema 1.291 (RE 1.446.336/RJ), que definirá a tese sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre (a equivocada denominação de) “motoristas de aplicativo” e as empresas-plataforma (1). O debate público concentrou-se nos efeitos do precedente a ser formado, como o alcance sobre milhões de trabalhadores, o impacto sobre o modelo de negócio das plataformas, as consequências para o financiamento previdenciário. Menos atenção, porém, tem sido dada ao que os próprios autos contêm: os fatos produzidos na instrução, os documentos juntados pelas partes e o que a empresa afirmou em sua contestação e na pessoa do seu preposto.
A razão para examinar esse material não é meramente histórica. Os fundamentos determinantes de um precedente obrigatório são extraídos das razões de decidir aplicadas aos fatos fundamentais do caso-origem. Mesmo quando a Corte abstratiza a tese para projetá-la sobre casos análogos, o ponto de partida da qualificação jurídica é a hipótese fática concreta que originou o recurso (2). É natural que o Supremo discorde da conclusão das instâncias trabalhistas quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, todavia seria incomum, na cultura dos precedentes, desprezar os elementos fáticos constantes dos autos para realizar a interpretação consentânea à Constituição. Se a prova produzida demonstrou que a empresa fixou o preço unilateralmente, encerrou a relação por decisão exclusiva e aplicou sanções com base em critérios que ela própria definiu, esses fatos integram a hipótese sobre a qual o precedente incidirá. Por isso, importa saber o que os autos trabalhistas de uma ex-motorista efetivamente contêm.
A íntegra do processo foi obtida através de consulta ao sistema de peticionamento eletrônico do STF, sendo citados os elementos a seguir pelos seus respectivos números das páginas do processo em ordem cronológica crescente.
O Percurso processual
Uma motorista ajuizou reclamação trabalhista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em agosto de 2019, perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (proc. 0100853-94.2019.5.01.0067), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 01/12/2018 a 30/05/2019 (p. 25 do PDF). Relatou jornada de segunda a domingo, das 8h às 22h, e ter sido bloqueada pela empresa sem qualquer informação sobre o motivo. Juntou prints do aplicativo com mais de 1.188 corridas realizadas no período, nota de avaliação de 4,94 em escala de 5,0 e documentos de repasse de valores (p. 35 do PDF).
A Uber apresentou contestação (p. 148 do PDF) sustentando a natureza civil da relação e a ausência de todos os requisitos do vínculo. Juntou o Termo e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital e o Adendo de Motorista (p. 183 e ss. do PDF), infográfico próprio sobre o modelo de negócio (p. 206 e ss. do PDF) e o Código de Conduta da empresa (p. 226 do PDF).
Na audiência realizada em 26 de setembro de 2019, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e o depoimento da preposta da reclamada (p. 387/388 do PDF).
O Juízo de 1º grau da 67ª Vara do Trabalho do Rio julgou improcedentes todos os pedidos em sentença de 27 de novembro de 2019, fundando-se na ausência de preenchimento dos requisitos da relação de emprego, especialmente sobre a alegada ausência de ordens diretas e suposta flexibilidade na escolha de horários (p. 409/412).
O TRT da 1ª Região, pela 7ª Turma, sob relatoria da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, reformou integralmente a sentença em 26/07/2021, reconhecendo o vínculo empregatício (p. 451/503).
A 8ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, negou provimento ao Recurso de Revista da Uber em 19/12/2022 quanto ao vínculo (p. 1129/1266), elaborando um longo acórdão com mais de 170 páginas.
A Uber interpôs Recurso Extraordinário, e o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral por unanimidade em 01/03/2024, dando origem ao Tema 1.291.
Confissões no depoimento da preposta da Uber
Na audiência de 26 de setembro de 2019, a preposta da Uber prestou depoimento cujas afirmações configuram o exercício concreto de três poderes típicos de empregador sobre a trabalhadora (3).
A preposta afirmou que a reclamante “deixou de trabalhar por conta da má utilização da plataforma”, que “cancelava viagens de maneira reiterada, prejudicando o andamento da plataforma” e que, “num mesmo dia, a reclamante cancelou 10 viagens seguidas”. Confirmou que “não é possível retornar se a conta for bloqueada” e que “a única forma de exclusão da plataforma é se houver o descumprimento dos termos”. Disse ainda que “há mensagem avisando que os cancelamentos estão prejudicando a plataforma” e que “se o motorista estiver online, o UBER sabe sua localização” (p. 387/388 do PDF).
O primeiro poder é o de monitoramento. A empresa acompanha localização, viagens e cancelamentos em tempo real. O Código de Conduta da Uber juntado aos autos afirma que a empresa faz “rastreamento por GPS de todos os percursos”, com “equipe de suporte disponível 24 horas por dia, sete dias por semana” (p. 68 do PDF). O segundo é o poder de advertência: a empresa dispara mensagens de admoestação quando o comportamento do motorista não corresponde ao padrão esperado, quando então a Uber decide pelo envio de mensagens para os motoristas para que não cessem o trabalho. O terceiro é o poder de encerrar a relação sem contraditório: “não é possível retornar se a conta for bloqueada”. O bloqueio é irreversível, fundado em critério que a empresa definiu e aplicou sem participação da trabalhadora. A Desembargadora Bicalho qualificou essa estrutura: “o contrato reiteradamente prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprem as regras elaboradas exclusivamente pela UBER, o que se traduz, em direito, como poder diretivo, faculdade de ditar as regras, e poder disciplinar, capacidade de aplicar sanções”.
O depoimento revelou ainda uma contradição interna de consequência processual direta. Ao afirmar não haver “controle de jornada”, a preposta confirmou simultaneamente que “se o motorista estiver online, o UBER sabe sua localização”. A empresa que monitora localização em tempo real, dispara mensagens de admoestação e aplica bloqueio definitivo por conduta inadequada exerce controle, independentemente de como o denomina.
Por fim, o depoimento contradisse a contestação escrita. A peça defensiva sustentou que “caso as aceitem e desejarem cancelá-las por qualquer motivo, não há punição alguma”. A preposta, sob compromisso, confirmou que o bloqueio ocorreu precisamente porque a reclamante “cancelava viagens de maneira reiterada”. As duas versões são inconciliáveis. Ou seja, a Uber desligou a motorista pois aquela não observava os comportamentos estabelecidos pela empresa, o que poderia ser visto como uma típica “insubordinação” (4).
Admissões na contestação e nos documentos apresentados pela Uber
O exame da contestação revela três momentos em que as afirmações da empresa contrariaram sua própria tese.
Quanto ao descredenciamento, a contestação reconhece que “o descredenciamento por alta taxa de cancelamento é aplicável para casos de mal-uso da plataforma” e que motoristas mal avaliados podem perder o acesso (p. 162). Sobre o encerramento da relação com a reclamante, afirma que “o término da parceria não decorreu de ato unilateral da Reclamada, mas sim diante do mal uso da plataforma pela Reclamante” (p. 170). A empresa confirma que foi ela quem encerrou a relação, com base em critério que ela própria definiu. A extinção da relação por conduta qualificada pela empresa como inadequada, segundo parâmetros que ela estabeleceu, é expressão do poder diretivo do art. 2º da CLT.
Quanto à fixação de preço, a contestação justifica a determinação unilateral dos valores com o argumento de que “caso os motoristas pudessem livremente fixar os valores de trajeto, poderia haver concorrência desleal entre os próprios parceiros, o que tornaria o sistema menos atrativo” (p. 165). Ao formular esse argumento, a empresa admite que a fixação do preço serve à lógica do seu próprio empreendimento. O Ministro Agra Belmonte extraiu a consequência: “quem fixa o preço da corrida, cadastra e fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista prestador” (p. 1148).
Quanto aos documentos contratuais, o Termo e Condições Gerais e o Adendo de Motorista foram juntados para demonstrar a autonomia do motorista. O TRT-1 chegou à conclusão oposta. Das cláusulas examinadas: ID de motorista “pessoal e intransferível”; avaliação média mínima definida “exclusivamente pela Uber” e alterável “a qualquer momento e a seu exclusivo critério”; obrigação de desconectar o aplicativo ao não querer aceitar viagens; e possibilidade de desativação “por qualquer outra razão, a critério exclusivo e razoável da Uber” (p. 464 e ss.). O contrato que a empresa apresentou como prova da parceria foi lido pelo TRT-1 como codificação (5) do poder diretivo e disciplinar do empregador.
O que o TRT-1 e o TST disseram sobre os elementos fático-jurídicos do vínculo
Os dois acórdãos percorreram cada requisito dos arts. 2º e 3º da CLT com análise ancorada na prova dos autos, formando a cadeia de qualificação jurídica dos fatos que o STF encontrará nos autos.
Quanto à pessoalidade, os autos demonstraram que a reclamante prestou serviços pessoalmente, nessa condição se vinculando à Uber. O próprio Adendo de Motorista exige que cada condutor assine individualmente o documento e seja aprovado em verificação interna conduzida pela Uber, trazendo, nas palavras da Desembargadora Bicalho, “o elemento pessoa física como essencial” à definição de motorista (p. 463). O TST confirmou o “caráter intuitu personae da relação jurídica entre as litigantes”.
Quanto à não eventualidade, o TRT-1 rejeitou a tese da flexibilidade de horários como excludente: “A flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da não eventualidade. Mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto se configura” (p. 465). Fundou a conclusão nos dados do próprio sistema da empresa: “O número de horas trabalhadas semanalmente era acompanhado pela ré, vez que todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento”. Aplicou a teoria dos fins do empreendimento: “Sendo a finalidade do empreendimento econômico o transporte veicular do usuário passageiro do ponto A ao ponto B, a atividade da Viviane é imprescindível para tais fins” (p. 469).
Quanto à onerosidade, o TRT-1 identificou na estrutura de repasse financeiro a evidência do salário: “O preço do transporte é definido pela UBER, calculado com base em um preço básico acrescido da distância e/ou tempo, e poderá ser alterado a critério exclusivo da UBER a qualquer momento”. A Desembargadora qualificou juridicamente: “a força de trabalho da Viviane e o produto desse trabalho não permaneciam em seu domínio, sendo entregue à UBER. O correto nome jurídico para o pagamento é salário por obra ou serviço, modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada” (p. 475).
Quanto à subordinação, o TRT-1 identificou no algoritmo o veículo do poder diretivo: “o que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista”. A Desembargadora foi direta: “O chefe da Viviane, aquele que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré, é o algoritmo. O chefe da Viviane é o dono do algoritmo, a UBER”. E concluiu: “Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação de Viviane a UBER caracterizada por feixe e intensidade de ordens por meios telemáticos com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar” (p. 491).
Todos esses elementos extraídos da prova dos autos foram bem resumidos pela Desembargadora Bicalho no bojo da fundamentação do acórdão: “a) As regras para o desenvolvimento da atividade de motorista estão rigidamente fixadas no contrato de adesão, reservando-se a UBER a alterá-las unilateralmente, em verdadeiro jus variandi; b) As regras para o comportamento do motorista estão rigidamente fixadas no contrato de adesão; c) Cada regra fixada está acompanhada da consequência pelo seu não cumprimento que é a suspensão temporária ou desativação, ou seja, a ruptura do contrato; d) A UBER, pelo algoritmo, suspende temporariamente o motorista que faz sucessivos cancelamentos; e) A ferramenta de geolocalização fiscaliza o tempo e o modo de realização da atividade de motorista; f) A UBER, pelo algoritmo, decide pelo envio de mensagens para os motoristas para que não cessem o trabalho; g) O algoritmo decide pelo envio de mensagens para o motorista para que o motorista reduza sua taxa de cancelamento; h) A UBER adverte os motoristas de que sua taxa de avaliação está abaixo da ‘média’ da região; i) A UBER envia mensagens e e-mails com orientação sobre como melhorar sua avaliação; j) O descumprimento das regras conduz a ruptura do contrato, após advertência e suspensão; k) A UBER avalia unilateralmente e sem qualquer possibilidade de manifestação do motorista, decidindo a seu exclusivo critério, pela ruptura do contrato” (p. 487/488).
O Ministro Agra Belmonte, no TST, qualificou o quadro pela dependência econômica clássica: “O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma” (p. 1149). Sintetizou em nove pontos os elementos fáticos-jurídicos para o reconhecimento do vínculo que foram confirmados nos autos e concluiu: “Numa situação como essa, pouco importa se o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que penalizam o motorista” (p. 1154).
Os fatos fundamentais e o precedente vinculante
O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.291 por unanimidade em março de 2024, com fundamento na “magnitude inquestionável” da matéria. O debate constitucional sobre livre iniciativa e os limites da proteção trabalhista na economia de plataformas é legítimo. A questão que o presente artigo coloca não é sobre o mérito desse debate, mas sobre o substrato fático sobre o qual ele se desenvolverá.
O art. 489, §1º, VI do CPC estabelece que os fundamentos determinantes de um precedente obrigatório emanam dos fatos fundamentais do caso-origem. O precedente do Tema 1.291 deve observar que o caso concreto é de uma empresa que fixou unilateralmente o preço de cada corrida, monitorou a localização do motorista em tempo real por GPS, aplicou bloqueio definitivo sem possibilidade de retorno e sem garantia de contraditório, e encerrou a relação por decisão exclusiva fundada em critério que ela própria estabeleceu. Esses fatos foram fixados pela instrução probatória na 67ª VT/RJ e confirmados por duas instâncias trabalhistas. A qualificação jurídica deles é disputável; o que eles são, como fatos e provas, não está em disputa.
O Ministro Agra Belmonte encerrou com precisão: “os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas” (p. 1154 do PDF). Qualquer que seja a conclusão do STF sobre a qualificação jurídica desses fatos, o precedente do Tema 1.291 terá sido construído sobre eles. Um precedente obrigatório que não enfrentar os fatos fundamentais do caso que lhe deu origem comprometerá a estabilidade, a coerência e a integridade do sistema de precedentes que o art. 926 do CPC impõe preservar.
No horizonte da primazia da realidade, reafirmada pela Convenção da OIT de 2026 aprovada em 12/06/2026 (6), é um contrassenso jurídico permitir que empresas exerçam, por meios algorítmicos, direção, precificação, vigilância e punição, sobre trabalhadores enquanto lhes negam o patamar mínimo de proteção social previsto na Constituição no seu artigo 7º. Se o simples uso de interfaces tecnológicas for aceito como justificativa para desfigurar a dependência ou subordinação e ocultar a figura do empregador, seria consolidar um precedente que autoriza as empresas a utilizar o “aplicativo” como um escudo contra o Direito do Trabalho. Haveria aí um fetiche tecnológico (7), onde a inovação digital deixa de ser um meio de progresso para se tornar o álibi para a desumanização e a precarização estrutural do trabalho.
Notas
(1) OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO, Sayonara. Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho. Revista Direito e Práxis, v. 11, n. 4, p. 2609–2634, dez. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/y85fPG8WFK5qpY5FPhpvF9m/?lang=pt. Acesso em: 17 jun. 2026.
(2) PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de práticas dos precendentes no processo civil e do trabalho. Leme, SP: Editora Mizuno, 2025.
(3) DELGADO, Mauricio Godinho. O poder empregatício. São Paulo: LTr, 1996.
(4) CARELLI, Rodrigo de Lacerda; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. As plataformas digitais e o direito do trabalho: como entender a tecnologia e proteger as relações de trabalho no século XXI. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021.
(5) CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O poder empregatício orientado a dados: controle e contrato hiper-realidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 66, n. 102, p. 77-92, jul./dez. 2020. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/70605. Acesso em: 17 jun. 2026.
(6) OIT adota convenção pioneira sobre trabalho por aplicativos com 406 votos a favor e 8 contra. UOL, São Paulo, 12 jun. 2026. Economia. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2026/06/12/oit-adota-convencao-pioneira-sobre-trabalho-por-aplicativos-com-406-votos-a-favor-e-8-contra.htm. Acesso em: 17 jun. 2026.
(7) ROLIM MOTA, Fydel Marcus. Fetichismo tecnológico no capitalismo de plataforma: rediscutindo a subordinação jurídica (algorítmica) no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
Outras Palavras é feito por muitas mãos. Se você valoriza nossa produção, contribua com um PIX para outrosquinhentos@outraspalavras.net e fortaleça o jornalismo crítico.


