A penalização dos pobres

Imagem: Kagan Bastimar

Não há horizonte de integração social para os resíduos sociais. A regra é a contenção, a retenção, a imobilização, a segregação, exemplo que se aplica à população em situação de rua e à população carcerária.

Por Tadeu Alencar Arrais* | A Terra é Redonda, 14 de julho de 2026

“Cada sentença um motivo, uma história de lágrima / Sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio / Sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo / Misture bem essa química / Pronto, eis um novo detento”
(Racionais MC´s, Diário de um detento).

1.

Em São Paulo, na Lapa, moradores exigem a retirada das casas de apoio e repouso para idosos. Às impiedosas estratégias de hostilidade, a exemplo do aumento do volume do som como forma de impedir o sono, somam-se os insultos que anulam qualquer individualidade, transformando aqueles velhos, que não são, exatamente, miseráveis, em dejetos descartáveis.

Em Goiânia, no Setor Aeroporto, um grupo de pessoas, católicas, protesta com veemência pela retirada de um Centro Pop (Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua) do bairro que já abrigou a classe abastada daquela cidade. A presença da população em situação de rua desvaloriza os imóveis e ameaça a tranquilidade dos probos moradores.

Em Salvador, depois de cinco anos em cárcere, um jovem negro é absolvido das acusações de participação em um assalto no bairro Rio Vermelho. A Polícia Militar da Bahia é conhecida pela alta letalidade de suas ações ostensivas. O destino comum daqueles catalogados como criminosos, especialmente os jovens pretos e pobres, bifurca-se entre o cárcere e a cova.

Os eventos citados se repetem, com regularidade, em outras cidades do país. Não são ocorrências pontuais, mas respostas ao modelo de urbanização que concentrou os excedentes nas cidades. Excedentes de corpos pobres e pretos que não são mais protegidos pelo escudo da indiferença no espaço público.

A interrogação não é mais sobre se é possível integrar socialmente esses excedentes. Essa interrogação era própria de um modelo de desenvolvimento que ruiu com a erosão da chamada sociedade do trabalho. A interrogação, moderna, passa por imaginar como, ao mesmo tempo, é possível anular a individualidade desses sujeitos sem, contudo, deixar de torná-los funcionais para a economia.

 

2.

Figura 1. Evolução total da população em situação de rua e da população no sistema penitenciário (celas físicas e prisão domiciliar) | Fonte: SENAPPEN (2026), Brasil (2026)

 

A Figura 1 reflete a falência desse modelo de desenvolvimento. A população em situação de rua, no intervalo pouco maior que dez anos, passou de 20.833, no ano de 2013, para 352.843, no ano de 2025. Apenas os dez municípios com maior concentração absoluta de população em situação de rua totalizaram 209.650 indivíduos, o que correspondeu a 53,84% do total registrado em todo o território nacional.

Interessante verificar que em 40 municípios houve registro de mais de 1.000 indivíduos em situação de rua, o que denuncia forte processo de interiorização, agravando ainda mais o problema da já subfinanciada assistência social municipal. A escalada no aumento da população em situação de rua é a tradução inequívoca da negação daqueles direitos à moradia e da criminalização da luta pelo acesso à terra.

A curva evolutiva da população encarcerada parece com aquela da população em situação de rua. É oportuno procurar evidências que justifiquem o crescimento da população penal, tendo como referência aquilo que Loic Wacquant (2001) adjetivou de “penalização dos pobres”. No segundo semestre do ano de 2025, segundo dados da SENAPPEN (2026), havia no Brasil 964.074 pessoas em cumprimento de pena, sendo 731.587 em celas físicas e 233.081 em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico.

Em 2000, a população no sistema prisional somava 232.755, passando para, em 2010, 496.251, mais do que dobrando no intervalo de 10 anos. Entre 2010 e 2020, a população no sistema prisional saltou de 496.251 para 964.074, representando quase o dobro em um novo intervalo de 10 anos. Em 2025, no intervalo de 5 anos, a população no sistema carcerário aumentou mais 30% em relação ao ano de 2020.

 

3.

Figura 2. Total da população em situação de rua e da população prisional no ano de 2025, por município | Fonte: SENAPPEN (2026), Brasil (2026)

A soma da população em situação de rua com a do sistema carcerário, em 2025, atingiu 1,31 milhão de indivíduos. Em 2013 somavam 602.340, total que passou para 1.316.917 no ano de 2025. Os dois grupos representaram, em 2013, 0,28% da população brasileira, percentual que passou para 0,61% no ano de 2025. Não há qualquer dúvida, diante das evidências numéricas, sobre a dimensão de massa desse fenômeno.

A problemática, diante das evidências, pode ser resumida na seguinte interrogação: como governar esses resíduos sociais? Esses resíduos, aqui classificados, não sem angústia, como a população em situação de rua e a população carcerária, configuraram, em outros tempos, motivo preocupação por parte do Estado. O conhecido Plano Beveridge (1942), construído na Inglaterra no ambiente da Segunda Guerra Mundial, retrata essas preocupações com a integração social da população mais vulnerável. Havia, ali, assim como, em menor proporção, na conhecida Lei do Ato Social (Social Security Act, 1935), nos Estados Unidos, um retrato protetivo que anunciava o início da chamada era de ouro das democracias liberais.

Mas estamos a tratar de outro tempo que, por assim dizer, unificou a quase totalidade do planeta nas matrizes políticas neoliberais. A regra, nessa matriz, é individualizar os riscos e, para recorrer a Robert Castel (2005, p. 31), “dissolver os laços sociais e minar as estruturas psíquicas dos indivíduos. “A desumanização é o ato final na liturgia de conversão dos indivíduos em mercadoria.”

Antes disso, no entanto, foi necessário criar um conjunto de dispositivos legais (leis, decretos, regulamentos etc.) para que as instituições pudessem, para utilizar as palavras de Michel Foucault, em A verdade e as formas jurídicas (2002), sequestrar os indivíduos. O sequestro institucional, entre outros objetivos, extrai o tempo do indivíduo e controla seu corpo.

 

4.

A diferença de hoje, no entanto, é que o neoliberalismo operou um descolamento do sequestro, enquanto mecanismos para utilização dos vulneráveis como força produtiva para sua integral transformação em mercadoria. Não há horizonte de integração social, via trabalho ou assistência social, para os resíduos sociais. A contenção, a retenção, a imobilização, a segregação, exemplo que se aplica à população em situação de rua e à população carcerária, é a regra.

Mas enganam-se aqueles que imaginam que os resíduos sociais não sejam funcionais para o neoliberalismo. O sociólogo Loic Wacquant (2003), ao caracterizar o pensamento liberal, analisou as formas de controle das condutas dos indesejáveis. Entre essas formas estão a medicalização e a penalização.

A citação é necessária para referendar o argumento do autor: “A segunda estratégia é a medicalização, isto é, considerar que uma pessoa vive nas ruas porque sofre de dependência de álcool, é viciada em drogas ou tem problemas de saúde mental, e, portanto, procura remédio médico a um problema, apressadamente definido como uma patologia individual, que deve ser tratado por profissionais de saúde”.

“A terceira estratégia do Estado é a penalização. Nesse contexto, não se trata de compreender uma situação de estresse individual nem de se contrapor às engrenagens sociais. O nômade urbano é etiquetado como delinquente (por intermédio, por exemplo, de um decreto municipal colocando fora da lei pedir esmolas ou ficar deitado na calçada) e tratado enquanto tal; ele deixa de integrar o contingente dos ´sem teto´ quando é colocado atrás das grades”. (2013, p. 20)

A estratégia, do ponto de vista do Estado neoliberal, é libertadora. Abdicando de sua função da assistência social, onerosa e ineficiente, ao juízo dos profetas da austeridade, mas tendo que lidar com os inconvenientes da visibilidade desses indivíduos, resta jogar as fichas nas privatizações para domar, disciplinar, camuflar, os resíduos sociais. Há, em curso, uma mudança na matriz da política social que assim pode ser resumida:

A política social não deve ser reformada apenas para favorecer a ascensão da empresa e do empresário individual: ela deve também transformar seus próprios serviços em empresas, em terreno de acumulação e rentabilidade (Lazzaratto, 2011, p.32).

 

5.

A tendência, demonstrada pelo paradigma norte-americano, é de, do ponto de vista da inciativa privada, converter esse complexo problema em oportunidade. A privatização dos sistemas penitenciários e dos sistemas de assistência social, no varejo, começa a ocorrer a partir de diversas modalidade. Freire & Wolff (2024), citando o Decreto número 11.498 (Brasil, 2023), lembra de uma série de benefícios, além da possibilidade de financiamento via BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), para a privatização dos serviços públicos que foram, outrora, monopólio do Estado.

Citando especialmente o setor de segurança, os autores escrevem: “O processo de privatização em curso consolida a relação entre o espectro punitivo brasileiro e o “complexo industrial prisional” e a preocupação de gerar lucros para a iniciativa privada, acrescentando mais uma camada no conhecido contexto de criminalização da pobreza, com suas determinações de raça, classe e gênero. E, para sustentar essa relação, estamos fazendo ouvidos moucos aos problemas evidenciados nas experiências existentes, ao maior custo por pessoa presa e às irregularidades da empresa vencedora do leilão”.

A síntese, por mais incômoda que possa parecer, repousa na ideia de que os encarcerados, sob tutela do Estado, são mercadorias precificadas, o que indica, para utilizar a expressão de Loic Wacquant (2008), que a tendência é nos tornarmos, cada vez mais, um “complexo industrial prisional” que demanda, especialmente, a construção de complexos prisionais e transferência de recursos para empresas, via precificação dos corpos, por indivíduo encarcerado. A precificação, tanto aqui quanto nos Estados Unidos, tem cor e classe social.

No caso dos moradores em situação de rua, o paradigma é semelhante, uma vez que formam, por assim dizer, um estoque garantido, renovável e em permanente crescimento, para, por exemplo, o internamento em Comunidades Terapêuticas. Dados do último Censo Demográfico (Brasil, 2024), do ano de 2022, constataram 160.784 pessoas residindo em asilos, 24.287 em clínicas psiquiátricas e 11.295 em abrigos para população em situação de rua. Não é possível saber o estatuto administrativo dessas instituições.

O fato é que o Estado não exerce mais o monopólio no campo da assistência social. As Organizações da Sociedade Civil, delimitadas pela Lei n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015 (Brasil, 2015), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em diversos campos, incluindo ações às pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social. A nova fronteira da ação social privada reúne ações vinculadas às agremiações religiosas e, ao mesmo tempo, diferentes sistemas de financiamento público que têm crescido exponencialmente nos últimos anos. A despeito da justa luta antimanicomial, o que se revive, sem medo da generalização, é aquela impressão de Lima Barreto, ainda no início do século XX, de que “o hospício é uma prisão como outra qualquer… (Barreto, 2017, p. 234).

É conhecida a interpretação de Michel de Foucault, em As palavras e as coisas, sobre a pintura Las Meninas, de Diego Velázquez. A dúvida lançada passa por saber, imaginar, decifrar, olhando a pintura, quem é o sujeito e quem é o objeto da cena social. O espectador, ao mesmo tempo em que olha, parece ser observado. A metáfora visual serve para interrogarmos, como sugeriu o filósofo, se “somos vistos ou vemos?”. A recusa do presente, a alucinação de imaginar-se protegido desse mundo, não mudará o fato de que nossos corpos, os corpos de nossos filhos e netos, preencherão, no futuro próximo, a reluzente tela da austeridade.

*Tadeu Alencar Arrais é professor titular do Departamento de Geografia da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Referências

BEVERIDGE, W. H. O Plano Beveridge. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio, 1973.

BARRETO, L. Diário do hospício. São Paulo, Cia das Letras, 2017.

BRASIL. Decreto no. 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua… In: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm

BRASIL. MDS. Observatório do Cadastro Único. Brasília, DF: MDS, 2023. Disponível em: https://paineis.mds.gov.br/public/extensions/observatorio-do-cadastro-unico/index.html

CASTEL, R. A insegurança social. Petrópolis, Vozes, 2005.

FOUCAULT, M. As palavras e as coisas. São Paulo, Martins Fontes, 1995.

FOUCAULT, M. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro, Nau, 2002.

FREIRE, C. Russomano & Wolff, Maria Palma. Privatização de presídios e o descumprimento de direitos fundamentais no Brasil. Fonte Segura. Edição 216. Múltiplas Vozes, 24/01/2024. In: https://fontesegura.forumseguranca.org.br/privatizacao-de-presidios-e-o-descumprimento-de-direitos-fundamentais-no-brasil/

IBGE. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro, IBGE, 2022.

LAZZARATO, M. O governo das desigualdades. São Carlos, EduFScar, 2011.

SENAPPEN. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Levantamento de informações penitenciárias. In: https://app.powerbi.com

Social Security. The Social Security Act (Act of August 14, 1935).In: https://www.ssa.gov/history/35act.html

WACQUANT, L. O lugar da prisão na nova administração da pobreza. Novos Estudos CEBRAP, (80), 9–19. https://doi.org/10.1590/S0101-33002008000100002

WACQUANT, L. As prisões da miséria. Rio de Janeiro, Zahar, 2001.

WACQUANT, L. Punir os pobres. Rio de Janeiro, Editora Revan, 2003.

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