Greve ilegal no país do Presidente Sindicalista

Toda decisão judicial é interpretativa e, portanto, ideológica. Toda interpretação é ideológica. Não existe decisão não interpretativa. Se assim fosse, não seria necessária a figura do juiz. Bastaria um programa de computador (…) O direito inscrito na Constituição Federal independe de regulamentação para o seu exercício. Se a regulamentação não existe cabe ao judiciário decidir, mas nunca eliminar o direito Constitucional. Pode restringir, mas não eliminar o direito. Por Pedro Aparecido de Souza (*).

Nos anos de Governo do PT e aliados, os judiciários estaduais, na sua maioria, declaram, assim que provocados, a maioria das greves como ilegal. As greves na educação e transporte são as mais visadas pelos judiciários estaduais.

Sobre os efeitos da greve sobre a população são inegáveis os malefícios. A importância do transporte de pessoas e educação para a população também é inegável. E se são importantes para a população, quem efetivamente trabalha e faz a educação e o transporte funcionar deveria ser tratado com respeito e inegável importância pelos patrões: proprietários de ônibus e os governos.

No desenrolar das greves, manifesta-se uma grande diferença: no Judiciário Federal Trabalhista uma greve geralmente é declarada legal e no Judiciário Estadual a outra é, geralmente, declarada ilegal.

As greves nos transportes são julgadas pelo Judiciário Federal Trabalhista. Já as greves na educação pública são julgadas pelos Judiciários Estaduais.

No Judiciário Federal Trabalhista geralmente as greves dos transportes (concessão pública) são consideradas legais. Nos Judiciários Estaduais as greves na educação pública são consideradas ilegais.

Toda decisão judicial é interpretativa e, portanto, ideológica. Toda interpretação é ideológica. Não existe decisão não interpretativa. Se assim fosse, não seria necessária a figura do juiz. Bastaria um programa de computador. O juiz existe para dar interpretação aos fatos, baseando-se na lei, jurisprudência e outras fontes. Se a decisão é interpretativa, também cabe interpretação da decisão.

A declaração da greve ilegal se dá baseada no dispositivo constitucional que a greve para os servidores públicos não está regulamentada em lei. O direito de greve está evidente na Constituição da República em seu artigo 9°, no capítulo dos Direitos Sociais: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No parágrafo 1º, do mesmo artigo: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e no parágrafo 2º: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Portanto o direito de greve é claro como o dia. Os únicos servidores públicos que não têm direito de greve são os militares (Art. 142, inciso IV). Não têm direito sequer à sindicalização. Se a Constituição da República, explicitamente, restringe o direito de greve a uma única categoria, significa que todos os outros servidores públicos têm direito de greve.

E, por isso mesmo, para os servidores públicos está contemplado o direito de greve no artigo 37 da Constituição da República, no inciso VI: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Aqui está todo o cerne da discussão. A greve dos trabalhadores da educação pública é declarada ilegal porque o direito de greve dos servidores não está regulamentado em lei. E é a pura verdade.

No entanto, tudo que está escrito na Constituição da República não é por acaso. Ou seja, o Direito dado pela Constituição, somente uma emenda constitucional ou uma nova Assembléia Constituinte pode modificá-lo, ou através do STF com declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

O direito de greve dos servidores públicos está registrado na Constituição da República. E ponto final. Se não existe lei regulamentando, não elimina o direito de greve.

Fazendo uma simples comparação: se na Constituição de qualquer país está escrito que as pessoas têm o direito à vida, e que esse direito será regulamentado em lei, será que o direito à vida não existe enquanto não for regulamentado? Será que se poderia matar, já que não está regulamentado em lei?

O direito inscrito na Constituição Federal independe de regulamentação para o seu exercício. Se a regulamentação não existe cabe ao judiciário decidir, mas nunca eliminar o direito Constitucional. Pode restringir, mas não eliminar o direito.

E, baseado nisso, o Judiciário Federal Trabalhista declara legal a greve de motoristas e cobradores. Quase sempre coloca restrições. Por exemplo: no mínimo 30% dos ônibus deverão estar na rua e multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Mas nada de cassar o direito constitucional de greve.

Mas a covardia do Governo Federal do PT e aliados é muito pior que as decisões dos Judiciários Estaduais, pois esse tumulto todo não haveria se o Governo Federal regulamentasse o direito de greve dos servidores públicos.

Para um Governo que se elegeu sustentado pelos trabalhadores e que durante mais de vinte anos se posicionou ao lado dos trabalhadores, o mínimo que se esperava seria a regulamentação da greve dos servidores públicos.

Ficamos no paradoxo: um governo que tem um Sindicalista (com certeza o maior Sindicalista que o Brasil já teve) como Presidente da República, que tem um partido que se definiu e atuou como esquerda durante mais de vinte anos e não tem coragem de regulamentar o direito de greve para os servidores públicos do Brasil.

E ainda, de brinde, não garantiu hora extra, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e férias de trinta dias aos empregados domésticos e empregadas domésticas perpetuando, assim, a situação dos últimos escravos oficialmente não libertos pela Lei.

(*) Pedro Aparecido de Souza é Consultor Sindical em Planejamento e Estratégia em diversas Entidades Sindicais e Associativas no Brasil; Diretor de Comunicação da Diretoria Executiva Colegiada do SINDIJUFE-MT – Sindicato dos Servidores Públicos no Poder Judiciário Federal no Estado de Mato Grosso; Diretor Executivo da Diretoria Colegiada da FENAJUFE – Federação Nacional dos Trabalhadores no Judiciário Federal e Ministério Público da União; Presidente do Conselho da ASSOJAF-MT – Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Mato Grosso; Oficial de Justiça Avaliador Federal no TRT 23ª Região e Professor Universitário de Direito. Site: http://www.pedroaparecido.com. Email: pedroaparecido@pedroaparecido.com

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Um comentário sobre “Greve ilegal no país do Presidente Sindicalista”

  1. Para mim, com todo respeito, greve é coisa de quem não está afim de trabalhar. Não está satisfeito com o seu emprego?? Então faça como qualquer trabalhador privado, arranje outro melhor e de sua vaga para quem quer trabalhar! Aqui no Brasil o grande problema é que o povo só aceita o 8 ou 80. Ou vive reprimido por uma ditadura e nem sonha em fazer greve ou vive numa democracia e ABUSA da liberdade que tem. Quem perde sempre numa greve. A população! Que não tem NADA a ver com isso, e é justamente a que mas paga. Para mim tinham que ABOLIR de vez o direito de greve! Essa é minha opinião!

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