Para reflexão da cidadania atenta

Glauco

A lei 1.079, de 10 de março de 1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, considera crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 39) entre outros ilícitos,

“4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”

Considerando a omissão dolosa do ministro Gilmar Mendes – que se estende há mais de um ano – no julgamento da importante questão pertinente à proibição de financiamento privado em campanhas eleitorais, o que falta à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, para, na forma do art. 41 da lei, denunciá-lo perante o Senado Federal pela prática de crime de responsabilidade?

Positivamente, não se deverá aceitar, como pretensa justificativa pela não denúncia, a evasiva de considerar “difícil que o Senado aceite a denúncia”.

Até porque a não aceitação da denúncia importará, perante a opinião pública, em mais um sério desgaste para o poder legislativo, sem nenhum benefício para a descaracterização da omissão dolosa do ministro, que continuará devendo explicações convincentes, sobretudo à Nação. À OAB, ao contrário, restará, em qualquer hipótese, a respeitabilidade pelo dever cumprido.

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