Auxílio-reclusão: combata a ignorância e divulgue informações corretas

Prezados amigos e leitores, creio que, apesar de o salário do povo ser baixo, não cabe dizer que os “bandidos” se beneficiam mais do dinheiro público que os “trabalhadores”. Quem quiser manter essa ignorância, matenha. Mas é ignorância, vamos aos dados:

O auxílio-reclusão é um direito, um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Não é fácil conseguir a concessão do benefício, é preciso ser segurado pela Previdência (a maior parte está fora do sistema, pois é informal no momento da prisão ou não conhece seus direitos), comprovar a efetiva dependência.

O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão NÃO é proporcional à quantidade de dependentes. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. Pagou, levou.

Tem que cumprir ainda os seguintes requisitos:

1. o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
2. a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
3. o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 915,05 (a partir de 2012), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

O auxílio reclusão, além disso, deixa de ser pago pelos seguintes motivos:

1. com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
2. em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
3. se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
4. ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
5. com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Antes de tudo, o “bandido” tem que ser trabalhador e o auxílio é uma devolução de sua contribuição. É direito, não regalia.

Combata a ignorância. Informe-se antes de compartilhar qualquer besteira que você lê na Internet.

[Mais informações no site da Previdência: http://bit.ly/HXj5rg e http://bit.ly/HXiZzZ]

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